Institui e regulamenta a organização curricular a ser implementada nos cursos de ensino médio das unidades de ensino da rede estadual de educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 03, de 26 de junho de 1998, Resolução CNE/CEB nº 04, de 16 de agosto de 2006 e Resolução CNE/CEB n° 4, de 14 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a organização curricular do ensino médio, a ser ministrada na rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Esta organização curricular será implementada nas escolas de ensino médio a partir de 2012.
Art. 2°. A organização curricular do ensino médio atende os alunos matriculados no ensino regular e na educação de jovens e adultos (EJA) conforme as alternativas constantes do ANEXO I, desta Resolução:
ensino médio regular diurno;
ensino médio regular noturno;
ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos (EJA);
Parágrafo único: O ensino médio a ser implantado como Projeto Piloto, em 11 escolas de Belo Horizonte, a partir de 2012, terá a sua organização curricular estabelecida em resolução específica.
Art. 3º. A organização curricular do ensino médio deve apresentar uma estrutura comum a todas as alternativas de ensino, observando-se as seguintes características:
no 1º ano, obrigatoriedade do ensino dos Conteúdos Básicos Comuns - CBC, definidos pela Resolução SEE nº 666, de 08 de abril de 2005, acrescido de uma Língua Estrangeira Moderna, conforme especificado no ANEXO II desta Resolução;
no 2º ano e 3º ano, a organização, por opção da escola, conforme especificado no ANEXO III desta Resolução, garantindo-se a oferta de 10 disciplinas/ componentes curriculares;
obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular e Educação de Jovens e Adultos (EJA), em todos os anos, de pelo menos um módulo/aula semanal dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia;
obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular, em todos os anos, de dois módulos-aula semanais da disciplina/componente curricular Educação Física, e de um módulo-aula semanal na educação de jovens e adultos (EJA);
obrigatoriedade da oferta no currículo do ensino médio regular, em todos os anos, de quatro módulos-aula semanais de cada disciplina/componente curricular de Língua Portuguesa e Matemática e de três módulos-aula semanais, para cada um desses componentes curriculares na educação de jovens e adultos (EJA);
obrigatoriedade de inclusão no currículo do ensino médio, da disciplina/ componente curricular Língua Espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa pelo aluno, no horário regular de aula, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
na organização curricular adotar, sempre que possível, a sistemática de aula geminada.
Art. 4º. Os estudos, as atividades e os cursos oferecidos pela escola e frequentados opcionalmente pelo aluno serão registrados no histórico escolar.
Art. 5º. A carga horária diária do ensino regular noturno será de 5 (cinco) módulos-aula de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos, definida pela comunidade escolar em assembleia convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único. A educação de jovens e adultos (EJA) poderá ofertar módulos-aula de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos.
Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino médio regular noturno e na modalidade educação de jovens e adultos (EJA) com a opção de módulos de 40 (quarenta) minutos cumprirão 200 (duzentos) módulos-aula anuais, sob a forma de atividades complementares fora do horário regular.
§ 1º. Nesse caso, a carga horária do professor continuará sendo de 50 (cinquenta) minutos, sendo que 10 (dez) minutos serão destinados à orientação das atividades complementares dos alunos com módulos-aula de 40 (quarenta) minutos.
§ 2º. Considerando que a carga horária do ensino médio regular é de 833:20h/ano, as atividades complementares deverão perfazer um total de 166:40h/ano, caso a escola opte por módulos de 40 minutos no noturno.
Art. 7º. Em 2012, para fins de complementação curricular, a organização das turmas por ênfase em áreas de conhecimento deve ocorrer somente no 3º ano das escolas que tenham optado, até 2011, pela oferta curricular com ênfase, conforme ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único. A proposta curricular prevista no caput do artigo deve considerar na sua organização 10 (dez) componentes curriculares, dentre os quais constará necessariamente o estudo de Língua Portuguesa, Matemática, Filosofia, Sociologia e Educação Física.
Art. 8°. O estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional e enriquecimento curricular para o aluno, deve constar do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.
Parágrafo único. Compete ao (a) diretor (a) de escola a inclusão do estágio no Projeto Político Pedagógico, no Regimento Escolar e o monitoramento do processo de efetivação do estágio, de acordo com normas específicas desta Secretaria.
Art. 9º. Na educação de jovens e adultos (EJA), a matriz curricular do 3º período deve ser a mesma matriz curricular do 2º período.
Art. 10. Na educação de jovens e adultos (EJA) das escolas que funcionam nas unidades prisionais, a organização curricular deve ser única, conforme definido pela Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades de sua clientela.
Art. 11. Os alunos dentro da faixa etária própria do nível de ensino terão prioridade de matrícula no ensino médio diurno.
Parágrafo único. No ensino médio noturno, a matrícula de alunos que se encontram na situação prevista no caput do artigo somente será permitida quando se configurarem motivos excepcionais e justificados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução n° 1.025, de 26 de dezembro de 2007, a Resolução n° 1.255, de 19 de dezembro de 2008 e as disposições contrárias.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação