Se o Desembargador do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais(TJMG) tivesse ouvido o Sind-UTE/MG saberia que a entidade
ajuizou várias medidas judiciais e administrativas perante o TJMG para
que os direitos dos servidores e dos estudantes fossem garantidos. A
principal medida distribuída exatamente para o Relator, Roney Oliveira, a
Cautelar nº 0419629-72.2011.8.13.0000, pleiteava além da liminar para
sustar o corte do ponto dos grevistas, convocação urgente do Estado
para audiência de conciliação, nos moldes do art. 764, § 3º, CLT. Isso
em 05.07.2011, quando a greve só contava com vinte e sete dias.
No entanto, o Desembargador, em 08.07.2011, optou por
indeferir esse pedido, sob o argumento de que não haveria urgência. O
Sind-UTE/MG ainda apresentou pedido de reconsideração, reiterando a
urgência e insistindo na apreciação do pedido de audiência de
conciliação, isso em 15.07.2011. Mas, novamente afastando a urgência e o
perigo, o Relator Des. Roney Oliveira, indeferiu a reconsideração em
28.07.2011.
Diante desse quadro e da completa omissão do Estado,
indagamos: de quem é a abusividade em decorrência da manutenção da greve
por mais de cem dias?
Efetivamente, os fins sociais da lei estão atendidos
com o completo abandono da categoria e seu sindicato pelos órgãos
estatais que deveriam ao menos ouvi-lo?
Pretende-se mesmo garantir às crianças e adolescentes
o direito à educação com os salários de fome pagos aos professores e
demais servidores da educação no Estado de Minas Gerais, cujo piso até
o momento não ultrapassa R$ 369,00?
A decisão do Desembargador não respeita os
professores, educadores e demais servidores da educação e não traz a
paz e a justiça que se esperava. E se desejasse realmente o
restabelecimento da confiança mútua e a manutenção do diálogo entre as
partes envolvidas, desde 05.07.2011, que o Tribunal de Justiça deveria
ter inaugurado audiência de conciliação para se evitar o ponto de
tensão observado.
O Sind-UTE/MG APRESENTOU RECURSO NESTA SEGUNDA-FEIRA (19.09.11), PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RONEY OLIVEIRA.
Fonte: http://sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=2524
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