Estabelece calendário para o ano escolar de 2012.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e tendo em vista a
necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em
2012,
RESOLVE:
Art.
1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser
anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e
amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar
supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo
com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art.
2º O Calendário Escolar em 2012 prevê 200 dias letivos e carga horária
de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos
finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas
e programações:
I- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
II- Início do ano letivo: 06 de fevereiro.
III- Término do ano letivo: 18 de dezembro.
IV- Término do ano escolar: 21 de dezembro.
V- Recessos escolares comuns: - 20 e22 de fevereiro
- 05 de abril
- 30 de abril
- 08 de junho - 19 a 31 de julho- 08 a 11 de outubro
- 16 de novembro- 24 a 31 de dezembro
VI - Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 21 fevereiro
- 06 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 07 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
VII- Planejamento e recuperação: - 1, 2 e 3 de fevereiro e 19, 20 e 21de dezembro.
Parágrafo
único. Para o 1º ano do ensino médio, das 11(onze) escolas do Projeto
Reinvenção do Ensino Médio – Território Educativo da Regional Norte de
Belo Horizonte – serão previstos os 200 (duzentos) dias letivos e a
carga horária de 1.000 ( mil) horas.
Art.
3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos
municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas
poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da
exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§
1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o
limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que
esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§
3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no
artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da
Superintendência Regional de Ensino.
Art.
4º Na elaboração do Calendário Escolar de 2012, as escolas estaduais,
cujo ano letivo de 2011 ultrapassar o dia 27/01/2012, deverão, para
integralizar os 200 dias letivos, observar o disposto nesta Resolução e
utilizar, na medida da necessidade, os seguintes recessos e sábados como
dias letivos:
I- Mês de abril:
- o recesso do dia 30;
- 02 sábados.
II- Mês de maio:
- 02 sábados.
III- Mês de junho:
- o recesso do dia 08;
- 03 sábados.
IV- Mês de julho:
- os recessos dos dias 23, 24, 25, 26 e 27.
V- Mês de agosto:
- 02 sábados.
VI- Mês de setembro e/ou outubro
- o número de sábados necessários para completar os 200 dias letivos.
Art.
5º Só poderão iniciar o ano letivo de 2012, no dia 06 de fevereiro, as
escolas estaduais que cumprirem o Calendário Escolar de 2011 até
27/01/2012.
Parágrafo
único. As escolas que utilizarem dias do ano de 2012 como letivos
deverão, obrigatoriamente, cumprir, pelo menos, uma semana de recesso
entre o último dia do Calendário Escolar de 2011 e o início do ano
letivo de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
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